18 de janeiro de 2021 In Artigos

O contador e a arbitragem

O procedimento arbitral cada vez mais tem necessitado de profissionais que tenham conhecimento técnico da matéria, fato este agravado pelo congestionamento do Poder Judiciário. A Economia atual exige cada vez mais modernização na dinâmica das relações comerciais, requerendo não apenas uma atualização da legislação em vigor, mas, um método de resolução de litígios rápido, de alta qualidade e eficaz, uma vez que os conflitos globais não podem esperar por disputas judiciais por anos.

A arbitragem, após a promulgação da Lei 9.307/96 trouxe o método de resolução de conflitos que, aliado à capacidade de responder com celeridade à urgência das disputas e a obrigatoriedade de confidencialidade das relações comerciais, surge como uma importante ferramenta para agilizar, entre outros, a resolução de disputas em sociedades por quotas de responsabilidade limitada.

O contador pode perfeitamente atuar, desde que seja de confiança das partes divergentes, pois detém o conhecimento técnico necessário. O Código Civil brasileiro apresenta mudanças significativas na legislação, especialmente no que se refere à sociedade (por quota) de responsabilidade limitada, renomeada para sociedade limitada.

Uma das mudanças no novo Código Civil é a substancial flexibilidade no tocante à exclusão de membros da sociedade limitada, como a exclusão do quotista inadimplente; exclusão extrajudicial, através de alteração contratual; exclusão judicial, a pedido dos demais quotistas; e exclusão de pleno direito, caso o quotista tenha sido declarado falido ou tido sua quota denunciada por execução judicial.

A existência de uma cláusula compromissória nos contratos sociais das sociedades limitadas para que as partes submetam à arbitragem qualquer disputa que envolva apuração de haveres de sócios, prestações de contas e questões comerciais, permite que se obtenha celeridade nas disputas, somada à necessidade de preservar a confidencialidade.

Neste contexto, o contador tem função essencial como árbitro e solucionador de questões extrajudiciais. Por esta razão devemos propagar a necessidade de incluir nos contratos sociais uma cláusula compromissória específica em que as partes abram mão do procedimento judicial para um arbitral, que pode ser também solucionado pela mediação ou conciliação.

A exclusão de sócio pode ser resolvida sem a necessidade de recorrer ao poder judiciário, garantindo a resolução de conflitos de forma moderna, eficiente e rápida, além de assegurar a confidencialidade e a manutenção das atividades da empresa.

Jarbas Barsanti – Perito na área contábil, economista e vice-presidente do Alto Conselho da APJERJ

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